SIND DOS TRAB NAS INDS METAL MEC MAT ELET DE CAMPO GRAN,
CNPJ n. 00.202.804/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). DAVI DE PINHO;
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL, CNPJ n.
15.461.767/0001-95, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
SERGIO MARCOLINO LONGEN;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA
Nenhumtrabalhador abrangido por esta
Convenção Coletiva de Trabalho poderá perceber salário inferior ao
salário mínimo da categoria fixado como segue:
a)R$ 580,00 para os trabalhadores que exercem as
funções de"ajudante",
"auxiliar"e
"serviços gerais".
b)O salário inicial para os
empregados profissionais será de R$
882,00.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em1º. demaiode2011, as empresas abrangidas pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão, reajuste
salarial de 6% a todos os seus trabalhadores cujas
empresas possuem capital social subscrito até o valor de R$
500.000,00 (quinhentos mil reais). Reajuste de 7%
a ser concedido pelas empresas que possuem capital social subscrito acima
de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
PARÁGRAFO ÚNICO: No reajuste supraserão compensadostodosos aumentos e adiantamentos salariais
concedidos a qualquer título, no período aludido, com exceção dos
decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial ou término de
aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Cadatrabalhador
receberá comprovante de pagamento onde será discriminado o valor do
salário, adicionais e descontos efetuados, constando, ainda, nome do
empregador e do empregado.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Serãoconsideradosválidosos descontos salariais efetuados pelo
empregador, desde que prévios e expressamente autorizados pelo empregado,
observado os limites previstos no artigo 82 e 462, caput e parágrafo
1º da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
Ahora extraexecutadateráumacréscimode55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO: As horas extras
trabalhadas em domingos ou feriados, serão remuneradas com o percentual de
100% aplicado sobre o valor da hora normal, ressalvando-se a hipótese de
compensação no decorrer da semana.
PARÁGRAFO
SEGUNDO: Em
havendo necessidade do banco de horas, a empresa estabelecerá em comum
acordo com as entidades objeto desta convenção, observadas as disposições legais a respeito (art. 59, §
2o., da CLT).
PARÁGRAFO
TERCEIRO: Durante o período
escolar, os trabalhadores comprovadamente matriculados em escolas
reconhecidas, não poderão ter sua jornada estendida além das 18:00 horas.
PARÁGRAFO QUARTO:
Os
empregadoresque adotaremajornadaflexível ficam
obrigados a manter registro de frequência, bem como controle de crédito ou
débito de horas, que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
As empresasabrangidas pela presenteConvenção Coletiva de Trabalho se
comprometema remunerar o trabalho
realizadono período noturno, com o
acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valorda hora diurna, dando, assim, integral
cumprimento as disposições do artigo 73 da CLT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Asempresasse obrigam a dar
integral cumprimento as Leis nr. 7.418/85 e nr. 7.619/87, fornecendo
regularmente o vale transporte a seus trabalhadores mediante recibo.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA
A empresaanotaránasCarteirasde Trabalho dos seus empregados, a função
efetivamente exercida.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
No ato da homologação do contrato
de trabalho a empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
-Extrato
do FGTS extraído no mínimo até o dia anterior;
-Aviso
prévio em 3 (três) vias;
-Ficha
ou livro de registro de empregado;
-Rescisão
do contrato de trabalho em 5 (cinco) vias;
-Formulário
do Seguro-Desemprego, quando dispensado
sem justa causa;
-CTPS
devidamente anotada, inclusive com a baixa do registro;
-Carta de
preposto quando a empresa assim
estiver representada;
-As
duas vias de recolhimento do FGTS, com GRFP;
- Exame demissional.
- Apresentação
do PPP - Perfil Profissional Previdenciário.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RESCISÃO - PRAZO PARA PAGAMENTO
Quando da
rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam obrigadas a procederem
ao pagamento dos direitos rescisórios, e as anotações que se fizerem
necessárias na CTPS do empregado nos seguintes prazos: a)
até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b)
até o décimo dia, contando da data da notificação da demissão, nos casos de
indenização ou dispensa do cumprimento do aviso.
PARÁGRAFO
ÚNICO: A inobservância dos prazos
acima sujeitará o infrator ao pagamento de multa prevista no parágrafo
oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO - MOTIVO DE JUSTA CAUSA
No caso de despedida motivada por
justa causa, a empregadora deverá fornecer ao empregado documento que
especifique a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RETENÇÃO DA CTPS
O empregador que reter indevidamente a CTPS por prazo superior a 48hs,
deverá pagar ao empregado multa de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo
por dia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
As partes convenientes ajustam na implantação do sistema
de banco de horas no âmbito da categoria abrangida por esta convenção,
estabelecendo- se:
Parágrafo 1° - As horas trabalhadas em prorrogação de
jornada para fins de compensação, no regime de banco de horas, não se
caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer
adicional, salvo ashipóteses baixo:
I - O regime de banco de horas poderá ser aplicadotanto para a antecipação de horas de
trabalho com liberação posterior, quanto para liberação de horas com
reposição posterior, exceto domingos e feriados que deverão ser remunerados
com adicional de 100% (cem por cento) do valor da hora normal.
II – A empresa deverá instituir sistema de controle
individual das horas antecipadas e das horas liberadas a fim de comprovação
de compensação, fornecendo comprovantes ao empregado.
Parágrafo 2° - Em qualquer situação acima referida, fica
estabelecido que :
I – O regime de banco de horas só poderá ser aplicado
para prorrogação da jornada de trabalho, que não exceda os limites que
trata o art. 59, § 2º da CLT.
II – Nos cálculos de compensação, cada hora trabalhada
em prorrogação de jornada será computada como uma hora de liberação.
III – A compensação de que trata esta cláusula, não
poderá exceder de 60 dias.
IV – No caso de haver crédito no final do período, a
empresa obriga-se a quitar de imediato as horas-extras trabalhadas, com
adicional de 50% (cinqüenta por cento) Se houver horas negativas, essas
deverão ser compensadas, no mesmo período.
Parágrafo 3° - Na hipótese do empregado solicitar
demissão antes do fechamento do período, será contabilizado o total de
horas trabalhadase o total de horas
compensadas, se houver débito de horas do empregado para com a empresa, as
horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado tiver
direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do empregado, as
horas não compensadas serão computadas com o adicional de horas devido.
Parágrafo 4° - Havendo rescisão do contrato por iniciativa
da empresa, antes do fechamento do período de 60 dias, será contabilizado o
total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver débito
de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas serão
abonadas, sem qualquer descontos nas verbas a que o empregado tiver direito
na rescisão. Se houver crédito a favor do empregado, as horas não
compensadas serão remuneradas com o adicional de horas-extras devidas.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO PARA ALMOÇO
Seráobrigatórioumintervalopara refeição de no
mínimo 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas, só podendoser estabelecido outro limite mediante
acordo ou autorização legal. Fica dispensada a anotação do ponto nesse
intervalo, conforme previsto na Portaria nº 3.626/1991 do Ministério do
Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
Serágarantidoo intervalo de 11 (onze) horas entre duas
jornadas de trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SUPRESSÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
Fica
estabelecido que, a critério de cada empresa poderá ser suprimido o
trabalho aos sábados, sendo a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro)
horas cumprida de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Oacréscimodiáriodehoras não poderá exceder a duas, conforme
estabelecido no artigo 59 da CLT, e as horas trabalhadas nessas condições,
até o limite de 44:00 horas por semana, não farão jus a qualquer acréscimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- Quandooestabelecimentoadotaracompensação prevista nesta cláusula, eventuais trabalhos que venha a
executar no sábado, será remunerado como hora-extra, com a incidência do
percentual estabelecido na cláusula anterior.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
As empresas sujeitas às normas
desta Convenção, se comprometem a dar integral cumprimento as disposições
do artigo 473 da CLT, quanto as ausências justificadas de seus
trabalhadores.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA - FÉRIAS - TERMO INICIAL
O início
das férias não poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, folga ou
dias nos quais a empresa não tenha expediente, seja integral ou parcial, ou
em dias em que o empregado tenha direito ao gozo de folga em decorência de
prévio ajuste de compensação de horas de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO
Oslocaisondese encontram instalações sanitárias
deverão ser submetidas a processos permanentes de higienização de sorte que
estejam sempre mantidos limpos, desprovidos de odores
e em perfeitas condições de funcionamento e uso separado por sexo,
entendendo-se instalação sanitária ou mictório, vaso sanitário e chuveiro.
PARÁGRAFO ÚNICO: Asempresassão obrigadas aassegurar aos seus empregados, local com
condições higiênicas suficientes para que os mesmos façam refeições em
conforto e em localização adequada de modo que não haja comunicação direta
com os locais de trabalho, instalações ou locais insalubres ou perigosos.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORME E EPIS
As empresasficam obrigadas a fornecer,
gratuitamente, uniformes e equipamentos de proteção individual - EPIs aos
seus empregados, quando de uso obrigatório por lei ou pela empresa, desde
que obedecidas a quantidade e condições, de acordo com asNormas Regulamentadoras – NRs doMinistério
do Trabalho e Emprego, do local de trabalhoe a vida útil do materialou equipamento, sem nenhum custo ao
trabalhador. Em caso de rescisão contratual, o funcionário devolverá o
uniforme e equipamento de proteção individual – EPIs,no estado de
conservação em que se encontram.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado responderá pelos danos causados a qualquer
dos materiais recebidos, em caso decomprovação de culpa ou dolo, precedido de procedimento interno da
empresa de apuração dos fatos.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - CIPA
As empresasdeverãocumprirrigorosamenteoque estabelece a Norma regulamentadora n.º5(NR-5)aprovada pelaPortaria n.º 3.214/78, do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO
Asempresassãoobrigadasapromoveremexame médico admissional e demissional,
conforme determina a legislação.
Nas empresas que utilizam
mão-de-obra feminina, a caixa de primeiro-socorros deverá conter
absorventes higiênicos para ocorrências emergenciais.
PARÁGRAFO ÚNICO - As empresasdeverãoproporcionar,gratuitamente, produtos adequados à
higiene pessoal de seus empregados de acordo com as condições específicas
do trabalho realizado.
As empresas descontarãodos empregados associados ao sindicato
laboral, mensalmente, em folha de pagamento, a importância de 1.5% (um
ponto cinco por cento), a título de Contribuição Confederativa, conforme
preceitua o art. 8º, item IV, da Constituição Federal e o artigo 545 da CLT.
Nos munícípios mencionados na
Cláusula Segunda, que trata da Abrangência, o valor
seráefetuado através de depósito
na Caixa Econômica Federal, Conta Corrente 2182-0, Agência 0017, em favor
do sindicato laboral. O pagamento se dará até o dia 10 (dez) do
mês seguinte ao desconto.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - A falta de
recolhimento até odiaestabelecidonesta Cláusula, sujeitaráaoinfratora aplicação da multa
de2% (dois por cento) mês a mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- Ficafacultado aoposiçãodoempregado, manifestar-se
contrário pessoalmente ou por carta de próprio punho, no prazo de 10 dias
que antecede o desconto, na secretaria da entidade laboral, não sendo
permitidaoutorga de poderes.
Com fundamento do artigo 545 da CLT e apoio na decisão
emanada da Assembléia Geral Extraordinária da categoria, fica estabelecido
que todos os associados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de
Trabalho, sofrerão nos meses junho e novembro de 2011
e fevereiro/2012, odesconto de 1%
(um por cento) do salário normativo para manutenção das atividades do
Sindicato e assistência aos associados.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO - O
recolhimentodaimportânciadescontadaseráfeito diretamente ao sindicato laboral, atravésde recibo próprio.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- O recolhimentoseefetivaráatéo10º(décimo)dia subsequente ao desconto, sob pena de
juros de mora no valor de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante
retido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ENTREGA DE DOCUMENTO
Asempresasse comprometem a
expedir recibo, relativo a qualquer documento entregue pelo trabalhador por
sua iniciativa ou a solicitação da empresa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E PENALIDADE
No casode
descumprimento de qualquer cláusula dapresente Convenção, o sindicato laboral notificará a indústria
por AR ou através de outro meio idôneo, para que, no prazo de 30 (trinta)
dias, cumpra a avença. Esgotado esse prazo, persistindo a falta, a empresa
incorrerá na multa em favordo
empregado, correspondente a 10% (dez por cento), do valor do Salário Mínimo,
por infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DIVULGAÇÃO
Asempresasconservarãolocal,ondeo Sindicato dosTrabalhadores possa afixar, exclusivamente
editais e outros avisos de interesse da categoria, vedada afixação de
panfletos e cartazes que não digam respeito às atividades legais do
Sindicato.A afixação será feita por
pessoas credenciadas pelo Sindicato e será sempre acompanhada de um
representante da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - JUSTIÇA COMPETENTE
Quaisquerdúvidasserãodirimidasna Justiça competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO
ApresenteConvençãoColetivaserádepositada na DRT/MS para fins de registro
e arquivo, e, concordam, também, que o processo de sua alteração será regido
pelo artigo 614 da CLT.
DAVI DE PINHO
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDS METAL MEC MAT ELET DE CAMPO GRAN
SERGIO MARCOLINO LONGEN
Presidente
FEDERACAO DAS INDUSTRIAS DO ESTADO DE MATO GROSSO SUL
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada
na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br .