SIND DOS TRAB NAS INDS METAL MEC MAT ELET DE CAMPO GRAN,
CNPJ n. 00.202.804/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). DAVI DE PINHO;
SIND DAS IND METALURGICAS MEC E DE MAT ELET DE CORUMBA, CNPJ n.
03.561.784/0001-15, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
LOURIVAL VIEIRA COSTA;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA
Nenhumtrabalhador abrangido por esta Convenção Coletiva de Trabalho
poderá perceber salário inferior ao salário mínimo da categoria,
fixado como segue:
a) - R$ 588,00 (quinhentos e oitenta e oito reais)
para os trabalhadores que exercem as funções
de "ajudante", "auxiliar" e
"serviços gerais".
b) - R$ 830,00 (oitocentos e trinta
reais) para os empregados "profissionais" que não
estiverem enquadrados nas funções discriminadas na alínea "a".
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em1º. demaiode2011, as empresas
abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão,
reajuste salarial de 6.5% (seis e meio por cento) a todos os seus
trabalhadores que percebam acima de R$ 588,01, que não tenham sido
beneficiados pelo rejauste da Cláusula do Salário Mínimo da Categoria.
Descontos Salariais
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
Para efeito do art. 462 da CLT a empresa poderá
descontar da remuneração mensal do empregado, quando expressamente por ele
autorizado, parcelas relativas a empréstimos dos convênios MTB/CEF,
instituições financeiras e Sindicato Profissional, bem como, planos de
assistência médica e/ou odontológica, convênio com farmácias, óticas,
supermercados e congêneres, dentre outros, mensalidade de seguro de vida
além de empréstimos pessoais, feitos perante o sindicato profissional
conveniente, ou empresa desde que autorizados, inclusive associação
de funcionários, podendo o empregado, a qualquer tempo, revogar a
autorização de desconto, exceto por empréstimos já contraídos e até a
liquidação de eventuais débitos pendentes, a partir de
quando, então, a revogação terá efeito.
PARÁGRAFO ÚNICO - O repasse das importâncias devidas ao Sindicato
profissional, será efetuado até o 5º dia
útil, após legalmente considerado para pagamento do salário
ensejador do desconto.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTO SALARIAL
Serão considerados válidos os descontos salariais efetuados pelo
empregador, desde que prévios e expressamente autorizado pelo
empregado.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios
para cálculo
CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Cada trabalhador receberá comprovante de pagamento onde será
discriminado o valor do salário, adicional e descontos efetuados,
constando, ainda, nome do empregador e do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Quando o pagamento for efetuado em cheque,
deve a empresa oferecer condições de efetivo desconto do mesmo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA OITAVA - HORA EXTRA
A hora extra executada, terá um acréscimo de 60% ( sessentapor cento).
PARÁGRAFO 1° - As horas extras trabalhadas em domingo ou
feriados serão remuneradas com o percentual de 100% (cento por cento)
aplicados sobre o valor da hora normal, ressalvando -se hipótese de
compensação no decorrer da semana.
PARÁGRAFO 2° - Duranteo período escolar, os trabalhadores comprovadamente matriculados em
escolas reconhecidas, não poderão ter jornada estendidas além das 18:00
horas.
PARÁGRAFO 3° - Os empregados que adotarem a jornada
flexívelficam obrigados a manter
registro de freqüência, bem como controle de crédito ou débito de horas,
que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
As empresas abrangidas pela presente Convenção Coletiva de Trabalho
se comprometem a remunerar o trabalho realizado no período noturno, com
acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora diurna.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA - VALE TRASPORTE
As empresas se obrigam a dar integralcumprimento às Leis n° 7.418/85 e n°
7.619/87, fornecendo regularmente o vale transporte aos seus trabalhadores
mediante recibo.
PARÁGRAFO ÚNICO - De acordo com os artigos 1°, 3° a 12.1, do
Decreto n° 95.247. de 17 de novembro de 1987, as empresas ficam obrigadas
a implementar o sistema do vale transporte ou fornecer ônibus especiais
com preço abaixo custo, ficando naturalmente, excluídas aquelas que
fornecerem condução ao trabalhador e fica garantido o fornecimento aos
empregados afastados por tratamento de saúde nos primeiros 15 (quinze)
dias de afastamento.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
No ato da homologação do contrato de trabalho a empresa deverá
apresentar os seguintes documentos:
1 – Extrato do FGTS extraído
no mínimo até o dia anterior;
2 – Aviso Prévio em 3 (três)
vias;
3 – Ficha ou livro de registro do empregado;
4 – Rescisão do contrato de
trabalho em 5 (cinco) vias;
5 – Formulário do Seguro desemprego, quando dispensado sem justa
causa;
6 – CTPS devidamente
anotada, inclusive com baixa do registro;
7 – Carta de preposto quando
a empresa assim estiver representada;
8 – As duas vias de
recolhimento do FGTS, com GRFP;
9 – Exame médico demissional.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECISAO - PRAZO PARA APAGAMENTO
Quando da rescisão do contrato de trabalho, as empresas ficam
obrigadas a procederem ao pagamento dos direitos rescisórios, e as
anotações que se fizerem necessárias na CTPS do empregado nos seguintes
prazos: a – Até o primeiro dia útil imediato ao termino do contrato; ou b –
Até o décimo dia, contando da data da notificação da demissão nos casos de
indenização oudispensa do
cumprimento do aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO: A
inobservância dosprazos acima
sujeitará o infrator ao pagamento de multa prevista no parágrafo oitavo do
art. 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
No caso de despedida motivada por justa causa, o empregador deverá
fornecer ao empregado em 24 (vinte e quatro) horas seguintes do ato, os
documentos que especifique a justa causa invocada para rescisão
contratual.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SUPRESSÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
Fica estabelecido que, a critério de cada empresa poderá ser
suprimido o trabalho aos sábados, sendo a jornada semanal 44 (quarenta e
quatro) horas cumprida de segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO 1º - O acréscimo diário de horas não poderá
exceder a duas, conforme estabelecido no Art. 59 da CLT, e as horas
trabalhadas nessas condições, até o limite de 44:00 horas por semana, não
farão jus a qualquer acréscimo.
PARÁGRAFO 2º - Quando o estabelecimento adotar a compensação
prevista nesta cláusula, eventual trabalhos que venha a executar no
sábado, será remunerado como hora extra, com a incidência do percentual
estabelecido na cláusula anterior.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INTERVALO PARA ALMOÇO
Será obrigatório um intervalo intrajornada para refeição de no
mínimo 01:00 hora e no máximo 02:00 horas, só podendo ser estabelecido
outro limite mediante acordo ou autorização legal.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERVALO ENTRE AS JORNADAS
Será garantido o intervalo de 11 (onze) horas entre as duas jornada
de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO -Aos
empregados que trabalham em turnos de revezamento,seráassegurado atendimento médico e de enfermaria e acesso a transporte
imediato em caso de emergência.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS - TERMO INICIAL
O início das férias não poderão coincidir com domingos, feriados,
folga ou dias nos quais a empresa não tenha expediente, seja integral ou
parcial, ou em dias em que o empregado tenha direito ao gozo de folga em
decorrência de prévioajuste de
compensação de horas de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
Nas empresas que utilizam mão-de-obra feminina, a caixa de
primeiros socorros deverá conter absorvente higiênico para ocorrências
emergenciais.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas deverão proporcionar,
gratuitamente, produtos adequados à higiene pessoal de seus empregados de
acordo com as condições especificas do trabalho realizado, e fornecendo
condições salubres para o exercício da profissão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS DE CONFORTO
Os locais onde se encontram instalações sanitárias deverão ser
submetidos a processos permanentes de higienização de sorte que estejam
sempre mantidoslimpos desprovidos de
odores e em perfeitas condições de funcionamento e uso separado por sexo,
entendendo-se instalação sanitária ou mictório, vaso sanitário e chuveiro.
PARÁGRAFO ÚNICO: As empresas são obrigadas a assegurar aos seus
empregados, local com condições higiênicas suficientes para que os mesmos
façam refeições em conforto e em localização adequada de modo que não haja
comunicação direta com os locais de trabalho, instalações ou locais
insalubres ou perigosas.
Uniforme
CLÁUSULA VIGÉSIMA - UNIFORME E EPIS
As empresas ficam obrigadas a fornecer, gratuitamente uniformes e
equipamentos de proteção individual – EPIs aos seus empregados, quando de
uso obrigatório por lei ou pela empresa, deste que obedecidas a quantidade
e condições, de acordo com as normas regulamentadoras – NRs do Ministério
do Trabalho e Emprego, do local de trabalho e a vida útil do material ou
equipamento, sem nenhumcusto ao
trabalhador. Em caso de rescisãocontratual,
o funcionário devolverá o uniforme e equipamento de proteção individual –
EPIs, no estado de conservação que se encontra.
PARÁGRAFO ÚNICO - O empregado responderá pelos danos causados a
quaisquer dos materiais recebidos, em caso de comprovação de culpa ou
dolo, precedido de procedimento interno da empresa de apuração dos fatos.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CIPA
As empresas deverão cumprir rigorosamente o que estabelece a Norma
Regulamentadora (NR-5), aprovado pela Portaria n° 3.214/78, do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Exames Médicos
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - EXAME MÉDICO
As empresas são obrigadas a promoverem exame médico admissional,
periódicos e demissional, conforme determina a legislação.
As empresas descontarão dos empregados associados que são regidos
pela convenção deste Sindicato Laboral, mensalmente, em folha de
pagamento, a importância de 1,5% (um e meio por cento), sobre o salário
base, a titulo de Contribuição Confederativa, conforme preceitua o art.
8°, item IV, da Constituição Federal e o art. 545 da CLT. Na capital esse
valor deverá ser pago diretamente na sede do Sindicato Laboral, que
outorgará a competente quitação. No interior, será efetuado através de
depósito na Caixa Econômica Federal, conta corrente nº 622-7, agência
0017, ao Sindicato Laboral. Em qualquer hipótese, o pagamento se dará até
o dia 10 (dez) do mês seguinte ao desconto.
PARÁGRAFO 1° - A falta de recolhimento até o dia
estabelecido nesta cláusula, sujeitará ao infrator a aplicação da multa de
2% (dois por cento) mês a mês.
PARÁGRAFO 2° - Fica facultado a oposição do empregado,
manifestar-se o contrário pessoalmente ou por carta de próprio punho, no
prazo de 10 (dez) dias que antecede o desconto, na secretaria da entidade
laboral, não sendo permitida outorga de poderes.
Com fundamento do art. 545 da CLT e apoio na decisão emanada da
Assembléia Geral Extraordinária da categoria, fica estabelecido que todos
os associados abrangidos pela presente Convenção Coletivas de Trabalho,
sofrerão nos meses de agosto e novembro de 2011 e fevereiro de 2012, o
desconto de 1% (um por cento) do salário normativo para manutenção das
atividades do Sindicato e assistência aos associados.
PARÁGRAFO 1º – O recolhimento da importância descontada será
feito diretamente ao Sindicato Laboral, através de recibo próprio.
PARÁGRAFO 2º – O recolhimento se efetivará até o 10°
(décimo) dia subseqüente ao desconto, sob pena de juros de mora no valor
de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante retido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DIVULGAÇÃO
As empresas conservarão locais, onde o Sindicato dos Trabalhadores
possa afixar, exclusivamente editais e outros avisos de interesse da
categoria, vedado afixação de panfletos e cartazes que não digam respeito
às atividades legais do Sindicato. A afixação será feita por pessoa
credenciada pelo Sindicato e será sempre acompanhada de um representante
da empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ENTREGA DE DOCUMENTO
As empresas se comprometem a expedir recibo, relativo a qualquer
documento entregue pelo trabalhador por sua iniciativa ou a solicitação da
empresa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E PENALIDADE
No caso de descumprimento de qualquer cláusula da presente
Convenção, o Sindicato notificara a industria por AR ou através de outro
meio idôneo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a avença.
Esgotado esse prazo, persistindo a falta, a empresa incorrera na multa em favor
do prejudicado, correspondente a 10% (dez por cento), do valor do Salário
Mínimo, por infração e por empregado do descumprimento.
Outras Disposições
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JUSTIÇA COMPETENTE
Quaisquer dúvidas serão dirimidas na
Justiça competente:
DAVI DE PINHO
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDS METAL MEC MAT ELET DE CAMPO GRAN
LOURIVAL VIEIRA COSTA
Presidente
SIND DAS IND METALURGICAS MEC E DE MAT ELET DE CORUMBA
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .