SIND DOS TRAB NAS INDS METAL MEC MAT ELET DE CAMPO GRAN,
CNPJ n. 00.202.804/0001-73, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). DAVI DE PINHO;
SINDICATO DAS IND METALURGICAS MEC E DE MAT ELET C GRAN, CNPJ n.
15.415.888/0001-09, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
IRINEU MILANESI;
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO DA CATEGORIA
Nenhumtrabalhador abrangido por esta
Convenção Coletiva de Trabalho poderá perceber salário inferior ao
salário mínimo da categoria fixado como segue:
a)R$ 570,00 para os trabalhadores que exercem as
funções de"ajudante",
"auxiliar"e
"serviços gerais".
b)O salário inicial para os
empregados “profissionais” será de R$
845,00 .
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Em1º. demaiode2011, as empresas abrangidas pela
presente Convenção Coletiva de Trabalho concederão, reajuste
salarial de 6% a todos os seus trabalhadores cujas
empresas possuem capital social subscrito até o valor de R$
500.000,00. Reajuste de 7% a ser concedido pelas empresas que
possuem capital social subscrito acima de R$ 500.000,00.
PARÁGRAFO ÚNICO: No reajuste supraserão compensadostodosos aumentos e
adiantamentos salariais concedidos a qualquer título, no período aludido,
com exceção dos decorrentes de promoção, transferência, equiparação
salarial ou término de aprendizagem.
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Cadatrabalhador receberá comprovante de
pagamento onde será discriminado o valor do salário, adicionais e
descontos efetuados, constando, ainda, nome do empregador e do empregado.
CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS SALARIAIS
Serãoconsideradosválidosos descontos salariais efetuados pelo
empregador, desde que prévios e expressamente autorizados pelo empregado,
observado os limites previstos no artigo 82 e 462, caput e
parágrafo 1º da CLT.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
Ahora
extraexecutadateráumacréscimode55% (cinquenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras trabalhadas em domingos ou feriados,
serão remuneradas com o percentual de 100% aplicado sobre o valor da hora
normal, ressalvando-se a hipótese de compensação no decorrer da semana.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Em havendo necessidade do
banco de horas, a empresa estabelecerá em comum acordo com as entidades
objeto desta convenção, observadas as
disposições legais a respeito (art. 59, § 2o., da CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Durante o período escolar, os trabalhadores
comprovadamente matriculados em escolas reconhecidas, não poderão ter sua
jornada estendida além das 18:00 horas.
PARÁGRAFO
QUARTO: Os empregadoresque adotaremajornadaflexível ficam obrigados a manter
registro de frequência, bem como controle de crédito ou débito de horas,
que deverá ser informado ao empregado mensalmente.
Adicional Noturno
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
As empresasabrangidas pela presenteConvenção Coletiva de Trabalho se
comprometema remunerar o trabalho
realizadono período noturno, com
o acréscimo de 25% sobre o valorda hora diurna, dando, assim, integral cumprimento as disposições
do artigo 73 da CLT.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA NONA - VALE TRANSPORTE
Asempresasse obrigam a dar integral cumprimento
as Leis nr. 7.418/85 e nr. 7.619/87, fornecendo regularmente o vale
transporte a seus trabalhadores mediante recibo.
Seguro de Vida
CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
As empresas que optarem por conceder aos seus empregados seguro de
vida em grupo deverão obter homologação do benefício perante o sindicato
laboral, bem como a concordância expressa do trabalhador.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÃO EM CARTEIRA
A empresaanotaránasCarteirasde Trabalho dos seus empregados, a
função efetivamente exercida.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO
No ato da homologação do contrato de trabalho a
empresa deverá apresentar os seguintes documentos:
-Extrato
do FGTS extraído no mínimo até o dia anterior;
-Aviso
prévio em 3 (três) vias;
-Ficha
ou livro de registro de empregado;
-Rescisão
do contrato de trabalho em 5 (cinco) vias;
-Formulário
do Seguro-Desemprego, quando dispensado
sem justa causa;
-CTPS
devidamente anotada, inclusive com a baixa do registro;
-Carta de
preposto quando a
empresa
assim estiver representada;
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - RESCISÃO - PRAZO PARA PAGAMENTO
Quando da rescisão do contrato
de trabalho, as empresas ficam obrigadas a procederem ao pagamento dos
direitos rescisórios, e as anotações que se fizerem necessárias na CTPS
do empregado nos seguintes prazos: a) até o primeiro
dia útil imediato ao término do contrato; ou b)
até o décimo dia, contando da data da notificação da demissão, nos casos
de indenização ou dispensa do cumprimento do aviso.
PARÁGRAFO ÚNICO: A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator
ao pagamento de multa prevista no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MOTIVO DE JUSTA CAUSA
No caso de despedida
motivada por justa causa, a empregadora deverá fornecer ao empregado
documento que especifique a justa causa invocada para a rescisão
contratual.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RETENÇÃO DA CTPS
O empregador que reter indevidamente a CTPS por prazo
superior a 48hs, deverá pagar ao empregado multa de 1/30 (um trinta avos)
do salário mínimo por dia.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Compensação de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - BANCO DE HORAS
As partes convenientes
ajustam na implantação do sistema de banco de horas no âmbito da
categoria abrangida por esta convenção, estabelecendo- se:
Parágrafo 1° - As horas trabalhadas em prorrogação de
jornada para fins de compensação, no regime de banco de horas, não se
caracterizam como horas extras, sobre elas não incidindo qualquer
adicional, salvo ashipóteses
baixo:
I - O regime de banco de horas poderá ser
aplicadotanto para a antecipação
de horas de trabalho com liberação posterior, quanto para liberação de
horas com reposição posterior, exceto domingos e feriados que deverão ser
remunerados com adicional de 100% (cem por cento) do valor da hora
normal.
II – A empresa deverá instituir sistema de controle
individual das horas antecipadas e das horas liberadas a fim de
comprovação de compensação, fornecendo comprovantes ao empregado.
Parágrafo 2° - Em qualquer situação acima referida, fica
estabelecido que :
I – O regime de banco de horas só poderá ser
aplicado para prorrogação da jornada de trabalho, que não exceda os
limites que trata o art. 59, § 2º da CLT.
II – Nos cálculos de compensação, cada hora
trabalhada em prorrogação de jornada será computada como uma hora de
liberação.
III – A compensação de que trata esta cláusula, não
poderá exceder de 60 dias.
IV – No caso de haver crédito no final do período,
a empresa obriga-se a quitar de imediato as horas-extra trabalhadas, com
adicional de 50% (cinqüenta por cento) Se houver horas negativas, essas
deverão ser compensadas, no mesmo período.
Parágrafo 3° - Na hipótese do empregado solicitar demissão
antes do fechamento do período, será contabilizado o total de horas
trabalhadase o total de horas
compensadas, se houver débito de horas do empregado para com a empresa,
as horas não trabalhadas serão descontadas das verbas que o empregado
tiver direito na rescisão. No entanto, se houver crédito a favor do
empregado, as horas não compensadas serão computadas com o adicional de
horas devido.
Parágrafo 4° - Havendo rescisão do contrato por iniciativa da
empresa, antes do fechamento do período de 60 dias, será contabilizado o
total de horas trabalhadas e o total de horas compensadas. Se houver
débito de horas do empregado para com a empresa, as horas não trabalhadas
serão abonadas, sem qualquer descontos nas verbas a que o empregado tiver
direito na rescisão. Se houver crédito a favor do empregado, as horas não
compensadas serão remuneradas com o adicional de horas-extras devidas.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - INTERVALO ENTRE JORNADAS
Serágarantido o intervalo de 11 (onze) horas entre
duas jornadas de trabalho.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - INTERVALO PARA ALMOÇO
Seráobrigatórioumintervalopara refeição de
no mínimo 01 (uma) hora e no máximo 02 (duas) horas, só podendo ser estabelecido outro limite mediante
acordo ou autorização legal. Fica dispensado a anotação do ponto nesse
intervalo, conforme previsto na Portaria nº 3.626/1991 do Ministério do
Trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - SUPRESSÃO DO TRABALHO AOS SÁBADOS
Fica estabelecido que,
a critério de cada empresa poderá ser suprimido o trabalho aos sábados,
sendo a jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas cumprida de
segunda a sexta-feira.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Oacréscimodiáriodehoras não poderá exceder a duas, conforme estabelecido no artigo
59 da CLT, e as horas trabalhadas nessas condições, até o limite de 44:00
horas por semana, não farão jus a qualquer acréscimo.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- Quandooestabelecimentoadotaracompensação prevista nesta cláusula,
eventuais trabalhos que venha a executar no sábado, será remunerado como
hora-extra, com a incidência do percentual estabelecido na cláusula
anterior.
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUSÊNCIA JUSTIFICADA
As empresas sujeitas às
normas desta Convenção, se comprometem a dar integral cumprimento as
disposições do artigo 473 da CLT, quanto as ausências justificadas de
seus trabalhadores. Os
atestados médicos somente servirão para justificar as faltas quando
constarem o CID respectivo.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - FÉRIAS - TERMO INICIAL
O início das férias não
poderá coincidir com sábados, domingos, feriados, folga ou dias nos quais
a empresa não tenha expediente, seja integral ou parcial, ou em dias em
que o empregado tenha direito ao gozo de folga em decorência de prévio
ajuste de compensação de horas de trabalho.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE CONFORTO
Oslocaisondese encontram instalações sanitárias deverão ser submetidas a
processos permanentes de higienização de sorte que estejam sempre
mantidos limpos, desprovidos de odores e em perfeitas condições de
funcionamento e uso separado por sexo, entendendo-se instalação sanitária
ou mictório, vaso sanitário e chuveiro.
PARÁGRAFO
ÚNICO: Asempresassão obrigadas aassegurar aos seus empregados, local
com condições higiênicas suficientes para que os mesmos façam refeições
em conforto e em localização adequada de modo que não haja comunicação
direta com os locais de trabalho, instalações ou locais insalubres ou
perigosos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORME E EPIS
As empresasficam obrigadas a fornecer,
gratuitamente, uniformes e equipamentos de proteção individual - EPIs aos
seus empregados, quando de uso obrigatório por lei ou pela empresa, desde
que obedecidas a quantidade e condições, de acordo com asNormas Regulamentadoras – NRs doMinistério
do Trabalho e Emprego, do local de trabalhoe a vida útil do materialou equipamento, sem nenhum custo ao
trabalhador. Em caso de rescisão contratual, o funcionário devolverá o
uniforme e equipamento de proteção individual – EPIs,no estado de
conservação em que se encontram.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado responderá pelos danos causados a
qualquer dos materiais recebidos, em caso decomprovação de culpa ou dolo, precedido
de procedimento interno da empresa de apuração dos fatos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - EXAME MÉDICO
Asempresassãoobrigadasapromoveremexame médico admissional e demissional,
conforme determina a legislação.
CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CIPA
As empresasdeverãocumprirrigorosamenteoque estabelece a Norma regulamentadora n.º5(NR-5)aprovada pelaPortaria n.º 3.214/78, do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Campanhas Educativas sobre Saúde
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - NECESSIDADES HIGIÊNICAS
Nas empresas que utilizam
mão-de-obra feminina, a caixa de primeiro-socorros deverá conter
absorventes higiênicos para ocorrências emergenciais.
PARÁGRAFO
ÚNICO - As
empresasdeverãoproporcionar,gratuitamente, produtos adequados à
higiene pessoal de seus empregados de acordo com as condições
específicas do trabalho realizado.
As empresas descontarãodos empregados associados ao sindicato
laboral, mensalmente, em folha de pagamento, a importância de 1.5% (um
ponto cinco por cento), a título de Contribuição Confederativa, conforme
preceitua o art. 8º, item IV, da Constituição Federal e o artigo 545 da
CLT.Na capital esse valor deverá
ser pago diretamente na sede do Sindicato Laboral, que outorgará a
competente quitação. O pagamento se dará até o dia 10 (dez) do
mês seguinte ao desconto.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A falta de recolhimento até odiaestabelecidonesta
Cláusula, sujeitaráaoinfratora aplicação da multa de2% (dois por cento) mês a mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO
- Ficafacultado aoposiçãodoempregado, manifestar-se contrário pessoalmente ou por carta de
próprio punho, no prazo de 10 dias que antecede o desconto, na secretaria
da entidade laboral, não sendo permitidaoutorga de poderes.
Com fundamento do artigo 545 da CLT e apoio na decisão
emanada da Assembléia Geral Extraordinária da categoria, fica
estabelecido que todos os associados abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho, sofrerão nos meses junho e novembro de
2011 e fevereiro/2012, odesconto
de 1% (um por cento) do salário normativo para manutenção das atividades
do Sindicato e assistência aos associados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O recolhimentodaimportânciadescontadaseráfeito diretamente ao sindicato laboral, atravésde recibo próprio.
PARÁGRAFO SEGUNDO - O recolhimentoseefetivaráatéo10º(décimo)dia subsequente ao desconto, sob pena
de juros de mora no valor de 2% (dois por cento) ao mês sobre o montante
retido.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ENTREGA DE DOCUMENTO
Asempresasse comprometem a expedir recibo,
relativo a qualquer documento entregue pelo trabalhador por sua
iniciativa ou a solicitação da empresa.
Disposições Gerais
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO E PENALIDADE
No casode descumprimento de qualquer cláusula
dapresente Convenção, o
sindicato laboral notificará a indústria por AR ou através de outro
meio idôneo, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, cumpra a avença.
Esgotado esse prazo, persistindo a falta, a empresa incorrerá na multa em
favordo empregado, correspondente
a 10% (dez por cento), do valor do Salário Mínimo, por infração.
Outras Disposições
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIVULGAÇÃO
Asempresasconservarãolocal,ondeo Sindicato dosTrabalhadores possa afixar, exclusivamente editais e outros avisos
de interesse da categoria, vedada afixação de panfletos e cartazes que
não digam respeito às atividades legais do Sindicato.A afixação será feito por pessoas
credenciadas pelo Sindicato e será sempre acompanhada de um representante
da empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - JUSTIÇA COMPETENTE
Quaisquerdúvidasserãodirimidasna Justiça
competente.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REGISTRO
ApresenteConvençãoColetivaserádepositada na DRT/MS para fins de registro e arquivo, e,
concordam, também, que o processo de sua alteração será regido pelo
artigo 614 da CLT.
DAVI DE PINHO
Presidente
SIND DOS TRAB NAS INDS METAL MEC MAT ELET DE CAMPO GRAN
IRINEU MILANESI
Presidente
SINDICATO DAS IND METALURGICAS MEC E DE MAT ELET C GRAN
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no
endereço http://www.mte.gov.br .